NOTÍCIA – Gestante dispensada antes de saber da gravidez tem estabilidade reconhecida pelo TRT-15

Decisão reverteu a sentença de primeira instância e garantiu indenização, ressarcimento de despesas médicas e danos morais à trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora de Sorocaba/SP que foi dispensada sem justa causa quando já estava grávida, mesmo sem que ela ou a empresa soubessem da gestação naquele momento. O caso teve atuação do escritório Copertino Garcia Advogados.

Entenda o caso

A trabalhadora foi dispensada sem justa causa no fim de janeiro de 2025, com aviso prévio indenizado. Pouco mais de um mês depois, um exame confirmou que ela estava grávida e que a concepção tinha ocorrido antes da dispensa, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava em vigor. A empresa se recusou a readmiti-la e cancelou o plano de saúde. Com isso, a trabalhadora teve de pagar do próprio bolso consultas e exames do pré-natal.

Ainda no início do processo, o escritório impetrou mandado de segurança no TRT-15 e obteve liminar que obrigou a empresa a restabelecer o plano de saúde, sob pena de multa diária.

Sentença de improcedência e virada no Tribunal

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a gravidez precisaria ter sido confirmada, por exame ou comunicação à empresa, antes do fim do contrato.

O escritório recorreu, e a 12ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença. Para o Tribunal, o que gera a proteção constitucional é a concepção durante o contrato de trabalho, e não a data do exame ou o fato de o empregador saber da gravidez. A decisão também lembrou que o aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do contrato para todos os efeitos (arts. 391-A e 487, §1º, da CLT, e art. 10, II, “b”, do ADCT).

A empresa foi condenada a pagar:

  • indenização substitutiva de todo o período de estabilidade, com salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%;
  • ressarcimento das despesas médicas pagas durante o período em que ficou sem o convênio;
  • indenização por danos morais, pela recusa em readmiti-la e pela retirada do plano de saúde num momento de especial vulnerabilidade;

A empresa não recorreu, e a decisão transitou em julgado em outubro de 2026.

O que a decisão ensina

A estabilidade da gestante existe para proteger a maternidade e o bebê. Ela vale desde a concepção, mesmo quando a própria trabalhadora ainda não sabe que está grávida no momento da dispensa, inclusive se a gravidez começou durante o aviso prévio. Quem foi dispensada nessa situação pode ter direito à reintegração ou à indenização do período, além de manter benefícios como o plano de saúde.

PROCESSO NÚMERO: 0011231-72.2025.5.15.0109

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.